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Na ADI 5625, o STF declarou constitucional a Lei 13.352/2016, a Lei do Salão-Parceiro. Mas fixou que o contrato é nulo quando usado para dissimular relação de emprego. Na relação de salão parceiro, o vínculo empregatício é reconhecido quando aparecem subordinação, preço imposto pelo salão, remuneração fixa ou presença obrigatória e intransferível.
O que o STF decidiu sobre a Lei do Salão-Parceiro na ADI 5625?
O STF considerou a Lei 13.352/2016 constitucional, com uma condição: o contrato de parceria só vale se corresponder aos fatos.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH). A entidade questionava se a lei era compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. O pedido foi julgado improcedente.
A tese do julgamento, reproduzida pela revista do TRT da 3ª Região, tem duas partes:
1. É constitucional o contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. 2. É nulo esse contrato quando usado para dissimular relação de emprego de fato existente. O vínculo deve ser reconhecido sempre que seus elementos estiverem presentes.
A ementa cita as profissões alcançadas: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Ela também diz que, se houver elementos de vínculo, o Poder Público deve reconhecê-lo "com todas as consequências legais", previstas especialmente na CLT.
Na prática, o papel assinado não basta. Vale o que acontece no dia a dia do salão. Os juristas chamam isso de princípio da primazia da realidade.
Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS. Situação descrita conforme as fontes publicadas até dezembro de 2025.
Como votaram os ministros no julgamento?
Segundo o trabalho de conclusão de curso da UNI-RN, o julgamento teve duas correntes.
- Edson Fachin (relator original) votou pela inconstitucionalidade. Para ele, a lei poderia ser usada para dissimular vínculos de emprego. A parceria só seria legítima se o profissional organizasse a própria agenda, definisse seus preços e pudesse atender em vários estabelecimentos, sem ingerência direta do salão. Rosa Weber ficou na mesma linha.
- Nunes Marques proferiu o voto condutor. A lei, segundo ele, não impede o reconhecimento do vínculo quando a parceria é um simulacro. A própria lei já prevê hipóteses de descaracterização, como a ausência de contrato formalizado ou o desvio de função. Essas hipóteses são apenas exemplos. Ele destacou ainda a exigência de homologação do contrato pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Os casos de fraude devem ser resolvidos um a um pela Justiça do Trabalho.
- Luís Roberto Barroso acompanhou Nunes Marques e propôs a tese que prevaleceu. Ele citou dados sobre a informalidade do setor: antes da lei, cerca de 73% dos trabalhadores atuavam sem registro. Depois da regulamentação, 51% passaram a atuar com contratos de parceria formalizados. Barroso também advertiu que a lei não pode servir de instrumento de fraude.
Quando o salão parceiro gera vínculo empregatício?
O vínculo aparece quando o profissional, mesmo chamado de parceiro, trabalha com subordinação. O trabalho da UNI-RN reúne os critérios que a doutrina e a jurisprudência usam para separar o parceiro genuíno do empregado dissimulado.
| Critério | Indica parceria | Indica vínculo de emprego |
|---|---|---|
| Preço | O profissional define os valores | O salão impõe tabela, descontos obrigatórios ou controla a remuneração |
| Agenda | O profissional define horários e pode atuar em outros salões | Horários fixos e controle de jornada |
| Clientela | O profissional administra a própria lista de clientes | Só o salão agenda, distribui atendimentos e gerencia as relações |
| Custos | O salão dá a infraestrutura básica e o profissional arca com seus instrumentos, conforme o contrato | O salão assume todos os custos e define como o serviço é feito |
| Substituição | Pode haver substituição por outro profissional, com consentimento do cliente | Presença obrigatória, contínua e intransferível |
Um caso concreto: no Recurso de Revista n° 0010465-90.2018.5.03.0014, o TST reconheceu relação de emprego. A cabeleireira recebia remuneração fixa e seguia orientações diretas do salão, o que afastava a autonomia de uma parceria.
Segundo o mesmo trabalho, o TST tem decidido que a simples formalização de um contrato civil não afasta o vínculo quando há subordinação nos fatos. Se há controle de jornada, ingerência na clientela, determinação de valores ou imposição de regras de conduta, a parceria é presumida fraudulenta.
Quais são os deveres do salão e do profissional-parceiro?
A parceria tem obrigações para os dois lados. A autonomia do profissional também tem limites.
Salão-parceiro - Oferece a infraestrutura básica. - Atua como fornecedor de estrutura e de gestão administrativa, sem interferir na execução técnica dos serviços nem na rotina do profissional. - Formaliza o contrato. A ausência de contrato formalizado é uma das hipóteses de descaracterização citadas no STF.
Profissional-parceiro - Arca com os próprios instrumentos, conforme o que for ajustado no contrato. - Participa dos riscos e dos resultados da atividade. - Não pode recusar atendimento sem justificativa legítima. Essa regra vem das cláusulas contratuais e do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. O trabalho da UNI-RN cita como exceção um histórico prévio de assédio.
Para os dois - O contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho, como destacou o voto de Nunes Marques.
Se o vínculo for reconhecido, o trabalho da UNI-RN lembra o que está em jogo. O salão passa a responder pelos encargos trabalhistas, como férias e décimo terceiro, entre outras contribuições.
Por que o tema ainda gera dúvida nos tribunais?
A ADI 5625 trata só da parceria em salões de beleza. Outras decisões sobre terceirização e contratação por pessoa jurídica seguem em debate.
Na Reclamação 60.620/SP, publicada no DJE em 11.04.2024, o ministro Edson Fachin afirmou que a ADI 5625 diz respeito apenas ao contrato entre profissionais da beleza e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Segundo ele, não é possível extrair desse julgado uma autorização para substituir relações de emprego por contratos que só têm "roupagem" formal. Cabe à Justiça do Trabalho analisar fatos e provas em cada caso (revista do TRT da 3ª Região).
Há também decisões em outra direção. A Revista do TST relata um caso de contratação por pessoa jurídica, fora do setor da beleza. Nele, a 4ª Turma do TST (2024) afastou o vínculo. A Turma entendeu que elementos típicos de emprego não bastam sem prova cabal de simulação. O caso levou o STF a reconhecer repercussão geral no Tema 1.389, ainda em trâmite segundo a revista de outubro/dezembro 2025.
Para o salão, o recado das fontes é que a tese da ADI 5625 continua valendo: parceria que esconde emprego é nula.
O que isso muda no seu salão e na sua rotina?
O risco não está no contrato de parceria em si. Está na distância entre o que o contrato diz e o que acontece na prática. Se você é dono ou dona de salão, um contrato bonito não protege uma rotina de empregado. Se você é profissional, o rótulo de parceiro não tira direitos quando a relação é de emprego.
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1. Confira se cada contrato de parceria está escrito, assinado e homologado no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho. 2. Compare o contrato com a rotina real, usando a tabela de critérios acima: preço, agenda, clientela, custos e substituição. 3. Anote os pontos em que a prática não corresponde ao modelo de parceria. 4. Leve o contrato e essas anotações a um advogado trabalhista ou ao sindicato. Veja com eles qual modelo corresponde, de fato, à relação de trabalho de cada pessoa.
Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS.
Linha do tempo
- 27 de outubro de 2016 É publicada a Lei 13.352/2016, a Lei do Salão-Parceiro, que altera a Lei 12.592/2012 e cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro.
- 2021 Conclusão do julgamento da ADI 5625 no STF, segundo trabalho acadêmico da UNI-RN. A ementa aparece citada no mesmo trabalho com referência a 2022.
- 11.04.2024 Publicação no DJE da decisão do ministro Edson Fachin na Reclamação 60.620/SP, que limita o alcance da ADI 5625 a outros tipos de contratação.
- outubro/dezembro 2025 A Revista do TST registra que o Tema 1.389, sobre contratação por pessoa jurídica e fraude, está em trâmite no STF.
Perguntas frequentes
O STF liberou a parceria sem risco de vínculo empregatício?
Não. O STF declarou a Lei 13.352/2016 constitucional, mas a tese da ADI 5625 diz que o contrato é nulo quando usado para dissimular relação de emprego. O vínculo deve ser reconhecido sempre que seus elementos estiverem presentes, com as consequências previstas na CLT.
O salão pode impor a tabela de preços ao profissional-parceiro?
Segundo o trabalho da UNI-RN, na parceria legítima é o profissional quem define os valores cobrados. Quando o salão impõe tabela, descontos obrigatórios ou controle sobre a remuneração, isso indica subordinação e pode levar ao reconhecimento do vínculo.
O profissional-parceiro pode recusar qualquer cliente?
Não. Pelas cláusulas contratuais e pelo art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, a recusa precisa de justificativa legítima. O trabalho da UNI-RN cita como exceção um histórico prévio de assédio.
Ter contrato de parceria assinado basta para afastar o vínculo?
Não. Pelo princípio da primazia da realidade, vale o que acontece na prática. Segundo o trabalho da UNI-RN, o TST tem decidido que a simples formalização de contrato civil não afasta o vínculo quando há subordinação nos fatos.
Fontes
- Conflitos entre contrato de trabalho e a Lei do Salão Parceiro: limites da flexibilização das relações de trabalho no setor de beleza (UNI-RN, 2025) · academica
- Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (JusLaboris/TST) · oficial
- A (in)compatibilidade da decisão do STF no Tema 1.389 com o combate à fraude na pejotização (Revista do TST, v. 91, n. 4, out./dez. 2025) · academica



