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Guia prático

Como fazer um modelo de contrato de salão parceiro válido

10 min de leitura · Salão-Parceiro e equipe · Atualizado em 06/11/2026

Detail shot of two hands, one of an owner and one of a professional, shaking over a closed leather folder with a brass pen on a marble recep
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    Para quem é Dono ou dona de salão de beleza ou barbearia que quer trabalhar com profissionais-parceiros. Também serve ao cabeleireiro, barbeiro ou outro profissional da beleza que vai assinar um contrato de parceria e quer saber o que precisa constar nele.

    Em resumo

    Um modelo de contrato salão parceiro só vale se for escrito, trouxer as sete cláusulas obrigatórias do § 10 da Lei 13.352/2016 e for homologado pelo sindicato da categoria (ou, na falta dele, pelo órgão local do Ministério do Trabalho) diante de duas testemunhas. Também precisa corresponder à rotina real. Contrato que esconde emprego é nulo, segundo o STF.

    Passo a passo

    1. Confira se a relação é mesmo de parceria

      Antes de escrever qualquer cláusula, olhe a rotina. O STF decidiu na ADI 5625 que o contrato só se sustenta se estiver de acordo com os fatos. Contrato com elementos de relação de emprego é nulo.

      Um trabalho de conclusão de curso da UNI-RN lista sinais de parceria genuína:

      • o profissional define o preço dos próprios serviços;
      • organiza a própria agenda e pode atuar em outros salões;
      • administra a própria lista de clientes;
      • participa dos custos e dos riscos da atividade.

      Se o salão impõe tabela de preços, paga valor fixo e dá ordens diretas, a relação se parece com emprego. Nesse caso, o modelo certo pode ser a carteira assinada, e não a parceria.

    2. Regularize as duas partes

      Segundo a Lei 13.352/2016, a parceria é feita entre profissionais da beleza e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

      O profissional-parceiro pode estar inscrito como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (MEI). Ele precisa manter essa inscrição regular perante as autoridades fazendárias, ou seja, a Receita e os órgãos de tributos. Essa obrigação é uma das cláusulas obrigatórias do contrato.

    3. Escreva as sete cláusulas obrigatórias

      O § 10 do art. 1º-A da lei, transcrito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exige que o contrato estabeleça:

      1. o percentual que o salão retém dos valores recebidos por cada serviço do profissional; 2. a obrigação do salão de reter e recolher os tributos e as contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional na parceria; 3. as condições e a periodicidade do pagamento do profissional, por tipo de serviço; 4. os direitos do profissional quanto ao uso dos bens materiais necessários ao trabalho e quanto ao acesso e à circulação no salão; 5. a possibilidade de rescisão unilateral, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 6. as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e a higiene de materiais e equipamentos, com as condições de funcionamento do negócio e com o bom atendimento dos clientes; 7. a obrigação do profissional de manter regular sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

      A lei não fixa o percentual da cota-parte. Não existe porcentagem certa. Cada salão deve partir do próprio custo.

    4. Descreva com clareza as funções do profissional

      O art. 1º-C da lei diz que há vínculo de emprego quando não existe contrato formalizado na forma da lei e quando o profissional desempenha funções diferentes das descritas no contrato.

      Escreva no contrato a atividade que ele vai exercer (cabeleireiro, barbeiro, maquiador etc.). Na rotina, não peça que ele assuma outras tarefas, como recepção, caixa ou gerência. A lei também proíbe que o profissional-parceiro assuma obrigações de administração do salão, sejam elas contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou outras ligadas ao funcionamento do negócio.

    5. Organize o fluxo de pagamento e de tributos

      Pela lei, o salão-parceiro centraliza os pagamentos e os recebimentos dos serviços. Em seguida, retém sua cota-parte e os tributos e as contribuições devidos pelo profissional sobre a parte dele.

      A cota-parte do salão corresponde a aluguel de bens móveis e utensílios ou a serviços de gestão, apoio administrativo, cobrança e recebimento. A cota-parte do profissional corresponde à prestação de serviços de beleza. A parte do profissional não entra na receita bruta do salão, mesmo com nota fiscal unificada ao consumidor.

      Peça ao seu contador que confira como isso aparece na sua escrita fiscal.

    6. Leve o contrato para homologação com duas testemunhas

      O § 8º exige que o contrato seja escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Na ausência do sindicato, a homologação é feita pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Em qualquer caso, o ato ocorre diante de duas testemunhas.

      O profissional-parceiro, mesmo inscrito como pessoa jurídica, é assistido pelo seu sindicato. Na falta dele, é assistido pelo órgão local do Ministério do Trabalho.

      No julgamento da ADI 5625, o ministro Nunes Marques apontou a homologação como garantia contra abusos, segundo o trabalho da UNI-RN.

    7. Cumpra o contrato na rotina e revise sempre

      O contrato é só o começo. O art. 1º-B obriga o salão a manter condições adequadas de trabalho, especialmente equipamentos e instalações. O art. 4º obriga os profissionais a seguir as normas sanitárias, com esterilização de materiais e utensílios.

      As regras sanitárias variam por município. Confirme as exigências na vigilância sanitária local.

      Faça no seu salão esta semana:

      • separe os contratos de parceria em uso e confira se trazem as sete cláusulas;
      • verifique se cada um foi homologado e se teve duas testemunhas;
      • compare a função escrita com o que cada profissional faz de fato;
      • confira se a retenção de tributos está sendo feita e recolhida;
      • leve as dúvidas ao seu contador, a um advogado ou ao sindicato.

    O que a Lei do Salão-Parceiro exige de um contrato válido?

    Vigência: regras da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, que alterou a Lei nº 12.592/2012, e entendimento do STF na ADI 5625, julgada em outubro de 2021. Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS.

    A lei permite que salões de beleza façam contratos de parceria por escrito com cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Enquanto durar a parceria nos termos da lei, o profissional-parceiro não tem relação de emprego nem de sociedade com o salão-parceiro.

    Para isso, o contrato precisa ser escrito, trazer as sete cláusulas obrigatórias e ser homologado diante de duas testemunhas. A fiscalização, a autuação e as multas seguem o Título VII da CLT, conforme o art. 1º-D da lei.

    O que isso muda no seu salão: o modelo de contrato salão parceiro é um documento formal, com etapa de homologação. Um papel assinado só entre as partes não basta.

    Quando o contrato de parceria vira vínculo de emprego?

    Aqui as leituras divergem, e vale entender o porquê.

    O texto do art. 1º-C aponta duas situações: falta de contrato formalizado na forma da lei e funções diferentes das descritas no contrato. Um texto para discussão do Ipea lê essas condições como uma dupla exigência, que precisaria ocorrer ao mesmo tempo.

    O STF, porém, julgou a ADI 5625 e fixou outro ponto. Segundo a ementa citada no trabalho da UNI-RN, a validade do contrato depende da conformidade com os fatos. Havendo elementos de relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, com as consequências previstas na CLT.

    O voto condutor do ministro Nunes Marques considerou as hipóteses da lei apenas exemplificativas. Assim, o vínculo pode ser reconhecido sempre que estiverem presentes os elementos da relação de emprego.

    O trabalho da UNI-RN cita um caso concreto. No Recurso de Revista nº 0010465-90.2018.5.03.0014, o TST reconheceu relação de emprego porque a cabeleireira recebia remuneração fixa e seguia orientações diretas do salão.

    O que isso muda no seu salão: o contrato bem escrito protege as duas partes, mas não vence a realidade. O que conta é como a relação funciona no dia a dia.

    Quais são os direitos e deveres do salão e do profissional-parceiro?

    Cabe ao salão-parceiro:

    • centralizar pagamentos e recebimentos dos serviços;
    • reter sua cota-parte e reter e recolher os tributos e as contribuições do profissional;
    • pagar o profissional nas condições e na periodicidade do contrato;
    • garantir o uso dos bens materiais e o acesso às dependências, conforme o contrato;
    • manter condições adequadas de trabalho, equipamentos e instalações (art. 1º-B);
    • cuidar da administração do negócio, sem repassá-la ao profissional.

    Cabe ao profissional-parceiro:

    • manter regular sua inscrição perante as autoridades fazendárias;
    • exercer as funções descritas no contrato;
    • seguir as normas sanitárias, com esterilização de materiais e utensílios (art. 4º);
    • dividir com o salão, conforme o contrato, as responsabilidades com higiene, funcionamento e bom atendimento.

    Para os dois lados: qualquer parte pode rescindir o contrato se não houver mais interesse, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias. O profissional tem direito à assistência do sindicato na homologação.

    O que os dados mostram sobre os contratos de parceria no setor?

    O Ipea cita um levantamento amostral do Sebrae (2021). Segundo ele, apenas 32% dos profissionais-parceiros tinham contrato registrado nos termos da lei. A proporção aumentava em 19 p.p. quando se consideravam os contratos não homologados.

    Na mesma pesquisa, 51% dos profissionais relataram ter contrato de parceria, homologado ou não. Outros 45% disseram ter parceria sem contrato. Além disso, 67% afirmaram não conhecer (29%) ou conhecer muito pouco (38%) a lei. E 74% dos profissionais-parceiros declararam atuar como MEI.

    O Ipea também registra uma preocupação: a parceria pode ser usada para exigir que trabalhadores abram MEI apenas para afastar obrigações do empregador, prática conhecida como pejotização.

    O que isso muda no seu salão: contrato sem homologação ainda é comum, e isso deixa salão e profissional expostos. Formalizar direito é a forma de dar segurança às duas partes.

    Erros comuns

    • Usar um modelo pronto sem conferir se ele traz as sete cláusulas obrigatórias do § 10 da Lei 13.352/2016.
    • Assinar o contrato e não levá-lo para homologação no sindicato ou, na falta dele, no órgão local do Ministério do Trabalho.
    • Fazer a homologação sem as duas testemunhas exigidas pela lei.
    • Pedir ao profissional-parceiro tarefas diferentes das descritas no contrato, como recepção ou gerência.
    • Impor tabela de preços, pagar valor fixo e dar ordens diretas, sinais que a Justiça já usou para reconhecer emprego.
    • Exigir que o profissional abra um MEI só para trocar a carteira assinada pela parceria.
    • Encerrar a parceria sem respeitar o aviso prévio mínimo de trinta dias.
    • Deixar de reter e recolher os tributos e as contribuições devidos pelo profissional sobre a cota-parte dele.

    Perguntas frequentes

    Existe um modelo de contrato salão parceiro pronto?

    Circulam vários modelos. Qualquer um deles só vale se trouxer as sete cláusulas do § 10 da Lei 13.352/2016, descrever as funções do profissional e passar pela homologação no sindicato ou no órgão local do Ministério do Trabalho, diante de duas testemunhas. Revise o modelo com advogado ou contador antes de usar.

    Contrato de parceria sem homologação vale?

    A lei exige que o contrato seja homologado pelo sindicato da categoria ou, na falta dele, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, diante de duas testemunhas. Segundo o art. 1º-C, a falta de contrato formalizado na forma da lei é uma das situações que configuram vínculo de emprego.

    O profissional-parceiro precisa ser MEI?

    A lei diz que os profissionais-parceiros poderão ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou MEI. No julgamento da ADI 5625, a ministra Cármen Lúcia Antunes, segundo trabalho da UnB, afirmou que a lei não exige essa qualificação, apenas a autoriza. Em qualquer caso, o contrato deve prever que o profissional mantenha sua inscrição regular.

    Qual é o aviso prévio para encerrar a parceria?

    O contrato deve prever a possibilidade de rescisão unilateral, se não houver mais interesse na continuidade, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias.

    A parte do profissional entra no faturamento do salão?

    Não. Pela lei, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não é considerada na receita bruta do salão-parceiro, mesmo quando o salão emite nota fiscal unificada ao consumidor. Confirme o tratamento fiscal com seu contador.

    Quem fiscaliza os contratos de parceria?

    Pelo art. 1º-D da Lei 13.352/2016, a fiscalização, a autuação e a imposição de multas seguem o Título VII da CLT. Casos de fraude são resolvidos caso a caso pela Justiça do Trabalho, segundo o entendimento do STF na ADI 5625.

    Fontes

    1. Ministério do Trabalho e Emprego – Negociação Coletiva Trabalhista (texto da Lei nº 13.352/2016) · oficial
    2. Ipea – Microempreendedor Individual (MEI): evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate · oficial
    3. UnB – O esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho (análise da ADI 5625) · academica
    4. UNI-RN – Conflitos entre contrato de trabalho e a Lei do Salão Parceiro · academica

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