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Pergunta

Quem trabalha em salão de beleza tem direito a insalubridade?

5 min de leitura · Salão-Parceiro e equipe · Atualizado em 06/11/2026

Close-up of neatly folded protective gloves, a mask and clear safety glasses placed on a marble shelf beside a sterilization cabinet with it
Imagem gerada por IA
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    Em resumo

    Não é automático. Em salão de beleza, o adicional de insalubridade é devido ao empregado quando uma perícia confirma exposição a agente previsto na NR-15, como químicos acima do limite de tolerância. A profissão sozinha não garante o direito. EPI só afasta o adicional se neutralizar o risco por completo, e a convenção coletiva pode tratar do grau.

    Quando a insalubridade em salão de beleza é devida?

    Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS. Baseado nas normas e decisões citadas, incluindo acórdãos do TRT da 12ª Região assinados em 26/03/2026 e 30/03/2026.

    O adicional de insalubridade depende de duas coisas. A primeira é a atividade se enquadrar em algum anexo da NR-15, a norma do Ministério do Trabalho que lista as atividades e operações insalubres (Portaria 3.214/1978). A segunda é a comprovação. Quando o caso vai à Justiça, o art. 195, §2º, da CLT exige perícia. Segundo o TRT da 12ª Região, o laudo do perito prevalece sobre o depoimento de testemunhas, porque a nocividade de um agente químico ou biológico exige conhecimento técnico.

    Alguns anexos da NR-15 usam critério quantitativo. Nesse caso, o adicional é devido só quando a exposição passa do limite de tolerância. Outros usam critério qualitativo: basta a atividade estar prevista.

    No salão, a química é o ponto mais estudado. Uma dissertação da Faculdade de Saúde Pública da USP mediu o formaldeído em 23 salões de Bauru (SP) durante alisamentos. Pelo método NIOSH, 30% ultrapassaram o limite da NR-15, que é de 1,6 ppm. Pelo método do IPT, foram 39%. O estudo associou a exposição principalmente à ventilação do ambiente. Também encontrou formulações com 10% a 11% de formaldeído, acima do limite de 0,2% permitido pela Anvisa.

    EPI, exposição intermitente e convenção coletiva mudam o direito?

    Segundo decisão do TRT da 12ª Região, aplicando súmulas do TST:

    • EPI (equipamento de proteção individual). Pela Súmula 289 do TST, entregar o equipamento não basta. Se a proteção não neutraliza a nocividade por completo, o adicional continua devido.
    • Exposição intermitente. Pela Súmula 47 do TST, o fato de a exposição não ser contínua não afasta o direito ao adicional.

    A convenção ou o acordo coletivo pode tratar do enquadramento do grau de insalubridade, conforme o art. 611-A, XII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Mas, segundo dissertação da USP, o art. 611-B, XVIII, da CLT proíbe que a norma coletiva suprima ou reduza o adicional.

    Pagar o adicional também não encerra a obrigação. Segundo artigo publicado pelo TRT da 9ª Região, o objetivo das normas de segurança é garantir um ambiente salubre. O adicional só deve existir quando o risco não puder ser eliminado por mudança na organização do trabalho, proteção coletiva ou EPI. O pagamento não afasta a eventual responsabilidade civil do empregador.

    O que isso muda no seu salão?

    Para quem contrata pela CLT, a insalubridade é custo e é risco de processo. As regras e decisões citadas aqui tratam da relação entre empregador e empregado. O caminho mais seguro é reduzir a exposição de fato, e não apenas entregar luvas.

    Faça no seu salão esta semana

    1. Leia a convenção coletiva da sua categoria e veja se ela trata de insalubridade e do grau. 2. Observe a ventilação nos serviços com química. Portas e janelas abertas foram o fator mais associado à exposição no estudo da USP. 3. Use só produtos regularizados na Anvisa e guarde a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) de cada um. É um documento que o perito judicial considera. 4. Avalie se o EPI usado neutraliza o risco de verdade, e não só se foi entregue. 5. Leve suas dúvidas a um profissional de segurança do trabalho e a um advogado trabalhista antes de decidir sobre o pagamento.

    Perguntas frequentes

    Qual é o percentual do adicional de insalubridade?

    Depende do grau definido na perícia. Nas decisões citadas, o grau médio corresponde a 20% (TRT da 3ª Região, 2015) e o grau máximo a 40% (TRT da 12ª Região, 2026). Segundo o TST, a base de cálculo é o salário mínimo até que uma lei ou norma coletiva disponha de outra forma.

    A convenção coletiva pode acabar com o adicional de insalubridade?

    Não. O art. 611-B, XVIII, da CLT considera ilícito que convenção ou acordo coletivo suprima ou reduza o adicional de insalubridade. A norma coletiva pode tratar do enquadramento do grau, conforme o art. 611-A, XII, da CLT.

    E o profissional-parceiro ou autônomo?

    As normas e decisões reunidas aqui tratam da relação entre empregador e empregado. Para quem trabalha como profissional-parceiro ou por conta própria, a análise depende do contrato e da situação real de trabalho. Confirme com um advogado trabalhista.

    Fontes

    1. TRT da 12ª Região — Boletim de jurisprudência, março de 2026 · oficial
    2. Prova da insalubridade e da periculosidade no processo do trabalho: a necessária releitura do art. 195, §2º, CLT (Adalberto Martins, Revista Eletrônica do TRT-PR, 2022) · academica
    3. Análise da exposição dos cabeleireiros ao formaldeído durante a realização de alisamento capilar (Faculdade de Saúde Pública da USP) · academica
    4. Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT da 3ª Região, out.-dez. de 2015 · oficial
    5. A negociação coletiva labor-ambiental (Bruno Tauil Pivatto, dissertação de mestrado, USP) · academica

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