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Pergunta

O que é a Lei do Salão-Parceiro (Lei 13.352/2016)?

5 min de leitura · Salão-Parceiro e equipe · Atualizado em 06/11/2026

Medium shot over the shoulder of a young Black braider with long box braids and an older white-haired salon owner, both leaning over a print
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    Em resumo

    A Lei do salão parceiro (Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016) permite que salões de beleza e profissionais como cabeleireiro, barbeiro e maquiador firmem contrato de parceria por escrito, homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho. O salão retém sua cota-parte e os tributos do profissional. Se houver subordinação de fato, o vínculo de emprego é reconhecido.

    O que a Lei do salão parceiro exige no contrato?

    A Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, alterou a Lei 12.592/2012. Ela criou duas figuras: o salão-parceiro, que é a pessoa jurídica registrada como salão de beleza, e o profissional-parceiro, que pode ser cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador ou maquiador. Segundo material de apoio do Centro Paula Souza, a publicação oficial ocorreu em 28.10.2016 e a lei entrou em vigor após 90 dias.

    O contrato precisa ser escrito e homologado pelo sindicato da categoria. Na ausência dele, a homologação é feita pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. O profissional-parceiro, mesmo inscrito como pessoa jurídica, é assistido pelo seu sindicato.

    O texto da lei lista sete cláusulas obrigatórias:

    1. o percentual que o salão retém de cada serviço do profissional; 2. a obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional; 3. as condições e a periodicidade do pagamento do profissional, por tipo de serviço; 4. os direitos do profissional quanto ao uso de bens materiais e ao acesso e circulação no salão; 5. a possibilidade de rescisão unilateral, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 6. as responsabilidades de ambas as partes com manutenção e higiene de materiais e equipamentos, funcionamento do negócio e bom atendimento dos clientes; 7. a obrigação do profissional de manter regular sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

    A lei não fixa o percentual da cota-parte. Esse número é negociado entre as partes e vai escrito no contrato.

    O que cabe ao salão e o que cabe ao profissional-parceiro?

    Deveres do salão-parceiro

    • Centralizar os pagamentos e recebimentos dos serviços do profissional.
    • Reter a cota-parte fixada no contrato e recolher os tributos e contribuições do profissional que incidem sobre a parte dele.
    • Preservar e manter condições adequadas de trabalho, em especial equipamentos e instalações, para que as normas de saúde e segurança possam ser cumpridas.

    A cota-parte do salão corresponde a aluguel de bens móveis e utensílios e/ou serviços de gestão, apoio administrativo, cobrança e recebimento. A parte repassada ao profissional não entra na receita bruta do salão, mesmo com nota fiscal unificada ao consumidor. A Lei Complementar 155/2016 incluiu essa regra no art. 13, § 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, segundo o material do Centro Paula Souza.

    Deveres do profissional-parceiro

    • Manter regular a sua inscrição fiscal. Ele pode ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (MEI).
    • Obedecer às normas sanitárias e esterilizar materiais e utensílios usados no atendimento, como determina o art. 4º da lei.
    • Não assumir a administração do salão nem as obrigações contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias do negócio.

    As regras sanitárias detalhadas mudam conforme o município. Confirme sempre com a vigilância sanitária da sua cidade.

    Quando a parceria vira vínculo de emprego?

    A lei diz que, durante a parceria, o profissional não tem relação de emprego nem de sociedade com o salão. O art. 1º-C, porém, reconhece o vínculo em dois casos: quando não existe contrato formalizado como a lei exige e quando o profissional exerce funções diferentes das descritas no contrato. A fiscalização e as multas seguem o Título VII da CLT.

    O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5625 e declarou a lei constitucional. Segundo o trabalho acadêmico da UNI-RN, o julgamento foi concluído em 2021. A ementa diz que o contrato só é válido se corresponder aos fatos. Se houver elementos de relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, com todas as consequências previstas na CLT. É o chamado princípio da primazia da realidade: vale o que acontece no dia a dia, não o que está no papel.

    O mesmo trabalho cita sinais de subordinação apontados pela jurisprudência:

    • o salão impõe tabela de preços ou controla a remuneração;
    • o profissional cumpre horário fixo e não organiza a própria agenda;
    • a clientela é controlada só pelo salão;
    • o salão arca com todos os custos e define como o serviço é feito;
    • a presença do profissional é obrigatória e não pode ser delegada.

    O que isso muda no seu salão. A parceria só é um modelo seguro, para os dois lados, quando a autonomia do profissional é real. Contrato assinado não protege uma rotina de empregado.

    Faça no seu salão esta semana

    1. Confira se cada contrato tem as sete cláusulas obrigatórias. 2. Verifique se os contratos foram homologados no sindicato ou no Ministério do Trabalho, com duas testemunhas. 3. Compare o que o contrato diz com a rotina real de cada profissional. 4. Leve as dúvidas a um contador ou advogado trabalhista.

    Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS. Informações conforme a Lei 13.352/2016, publicada em 28.10.2016, e o julgamento da ADI 5625, concluído em 2021.

    Perguntas frequentes

    Qual é a Lei do salão parceiro?

    É a Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, que alterou a Lei 12.592/2012. Ela regula o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

    O profissional-parceiro precisa ter MEI?

    A lei exige que o profissional mantenha regular a sua inscrição perante as autoridades fazendárias. Ele pode estar inscrito como microempreendedor individual (MEI), microempresário ou pequeno empresário. Confirme a sua situação com um contador.

    O contrato de parceria precisa ser homologado?

    Sim. O contrato deve ser escrito e homologado pelo sindicato da categoria. Na ausência dele, a homologação é feita pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Sem contrato formalizado, a lei reconhece vínculo de emprego.

    Fontes

    1. Ministério do Trabalho e Emprego – Livro Negociação Coletiva Trabalhista (inclui o texto da Lei 12.592/2012 com as alterações da Lei 13.352/2016) · oficial
    2. UNI-RN – Conflitos entre contrato de trabalho e a Lei do Salão Parceiro · academica
    3. Centro Paula Souza – Beauty career: carreira da beleza (anexo sobre a Lei 13.352/2016) · academica

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