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Profissional-parceiro é o profissional da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador ou maquiador) que atende em um salão-parceiro por contrato escrito de parceria, previsto na Lei 13.352/2016. Ele não é empregado nem sócio do salão, recebe uma parte combinada de cada serviço e precisa manter sua inscrição fiscal regular, muitas vezes como MEI.
- Profissional da beleza que atende em salão-parceiro por contrato escrito
- Quem recebe a parte combinada de cada serviço
- Quem mantém a inscrição fiscal regular, muitas vezes como MEI
- Quem tem direito à assistência do seu sindicato
- Empregado do salão, quando a parceria é real
- Sócio do salão
- Alguém com contrato só no papel: vale a prática
- Quem tem horário fixo, preço imposto e remuneração fixa
O que é profissional-parceiro na Lei 13.352/2016?
O termo vem da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro. Ela alterou a Lei 12.592/2012 e criou duas figuras: o salão-parceiro, que é o estabelecimento, e o profissional-parceiro, que é quem atende. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
A lei vale para cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Segundo o Ipea, esses profissionais atuam formalmente inscritos como MEI, pequeno empresário ou microempresário.
Na parceria, o salão recebe o valor do serviço e repassa ao profissional a parte combinada em contrato. O restante fica com o salão para cobrir custos e outras necessidades do negócio. Segundo o Ipea, a parte do profissional não conta como receita bruta do salão, e sim do próprio profissional.
Para existir parceria, o contrato precisa ser escrito, assinado diante de testemunhas e homologado pelo sindicato da categoria ou, na falta dele, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Mesmo inscrito como pessoa jurídica, o profissional-parceiro tem direito à assistência do seu sindicato, conforme o texto da lei publicado pelo MTE.
Quais são os direitos e deveres do profissional-parceiro e do salão?
A lei lista cláusulas que o contrato de parceria precisa ter. Elas valem para os dois lados:
- o percentual que o salão retém de cada serviço feito pelo profissional;
- a obrigação do salão de reter e recolher os tributos e as contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional na parceria;
- as condições e a periodicidade do pagamento ao profissional, por tipo de serviço;
- os direitos do profissional sobre o uso dos materiais necessários ao trabalho e sobre o acesso e a circulação no salão;
- a possibilidade de qualquer um encerrar o contrato, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
- as responsabilidades de cada parte com a manutenção e a higiene de materiais e equipamentos, o funcionamento do negócio e o bom atendimento dos clientes;
- a obrigação do profissional de manter regular sua inscrição na Receita.
Além disso, o salão deve garantir condições adequadas de trabalho, em especial equipamentos e instalações. Os profissionais devem cumprir as normas sanitárias e esterilizar materiais e utensílios usados no atendimento. As regras sanitárias variam por município: confirme sempre na vigilância sanitária local.
Enquanto durar a parceria, a lei diz que não há relação de emprego nem de sociedade entre o profissional-parceiro e o salão.
Conteúdo informativo, com base no texto da Lei 13.352/2016 em vigor desde sua publicação. Não substitui contador, advogado ou o INSS.
Quando o profissional-parceiro passa a ser considerado empregado?
Aqui está a confusão mais comum. Ter um contrato chamado de parceria não basta.
O texto da lei diz que há vínculo de emprego quando não existe contrato formalizado como a lei manda e quando o profissional exerce funções diferentes das descritas no contrato. O Ipea lê essas condições como exigências simultâneas.
O Supremo Tribunal Federal, porém, foi além dessa leitura. Na ADI 5625, o STF declarou a lei constitucional, mas decidiu que é nulo o contrato com elementos de relação de emprego e que, nesse caso, o vínculo deve ser reconhecido com todas as consequências da CLT. Segundo análise acadêmica do julgamento, o voto que prevaleceu tratou as hipóteses da lei como exemplos. Vale o princípio da primazia da realidade: o que acontece na prática pesa mais que o papel.
A mesma análise lista sinais de autonomia real, como o profissional definir o preço, organizar a própria agenda e cuidar da própria clientela. Também lista sinais de risco, como horário fixo, tabela de preços imposta pelo salão, remuneração fixa e controle de conduta. A fiscalização e as multas seguem o Título VII da CLT.
O que isso muda no seu salão: a parceria é um modelo legítimo quando a autonomia existe de verdade. Se a rotina é de empregado, o risco jurídico e financeiro é do salão, e os direitos de empregado são do profissional.
Perguntas frequentes
O profissional-parceiro pode ser MEI?
Sim. Segundo o Ipea, o profissional-parceiro atua inscrito como MEI, pequeno empresário ou microempresário. Um levantamento do Sebrae de 2021, citado pelo Ipea, apontou que 74% dos profissionais-parceiros declararam atuar como MEI.
Profissional-parceiro é funcionário do salão?
Não, quando a parceria é real. A lei diz que não há relação de emprego nem de sociedade durante a parceria. Mas o STF decidiu que, se a relação tiver elementos de emprego, o contrato é nulo e o vínculo deve ser reconhecido.
O contrato de parceria precisa ser homologado?
Sim. O contrato deve ser escrito, assinado diante de testemunhas e homologado pelo sindicato da categoria ou, na falta dele, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual o aviso prévio para encerrar a parceria?
A lei exige que o contrato preveja a possibilidade de rescisão unilateral, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias.
Fontes
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