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Guia prático

Como descontar os produtos do salão da cota-parte: existe porcentagem certa?

9 min de leitura · Salão-Parceiro e equipe · Atualizado em 06/11/2026

Close-up detail of a marble station counter with three blank generic bottles, a small brass scale and an open notebook with a pen resting on
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    Para quem é Dono ou dona de salão ou barbearia que trabalha com profissionais-parceiros, e profissional-parceiro que quer entender como o produto usado no atendimento entra na divisão do valor do serviço. Esta página trata da parceria da Lei do Salão-Parceiro. Funcionário é quem tem carteira assinada, e a remuneração dele não segue a lógica da cota-parte. Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS. Base legal consultada: Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A, incluído pela Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, no texto publicado pelo Planalto.

    Em resumo

    Não existe porcentagem certa definida em lei para quem atende com produtos do salão. A Lei nº 13.352/2016 exige que a cota-parte seja fixada em contrato escrito, mas não manda descontar o produto antes da divisão. Se o salão quiser descontar, o contrato precisa dizer quais produtos, como o custo é comprovado e em que momento entra na conta.

    Passo a passo

    1. Decida sobre qual valor a divisão será feita

      Antes de falar em porcentagem, defina a base de cálculo. Há dois caminhos possíveis, desde que estejam escritos no contrato:

      • Preço bruto: a divisão é feita sobre o valor cobrado do cliente. O custo do produto é tratado por outra regra do contrato, sem mudar a base.
      • Base líquida: o custo do produto sai do valor do serviço e a divisão é feita sobre o que sobra.

      A Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A exige que a cota-parte percentual do salão-parceiro esteja no contrato. Ela não traz uma fórmula nacional para descontar insumos. Por isso a base precisa estar escrita, sem margem para interpretação.

    2. Liste quais produtos podem ser descontados

      Evite a frase genérica "descontam-se os produtos utilizados". O contrato deve dizer:

      • quais produtos entram no desconto;
      • a unidade ou a quantidade considerada;
      • como ficam os produtos que o próprio profissional-parceiro traz.

      Uma redação possível é prever que produtos fornecidos pelo profissional-parceiro não sofrem dedução pelo salão.

    3. Escolha como o custo será apurado e comprovado

      Defina um critério único e verificável:

      • nota fiscal de compra;
      • preço de aquisição;
      • custo médio;
      • ou outro critério descrito com clareza.

      Diga também que documento comprova o custo e que não pode ser cobrada margem sobre o produto que não esteja prevista no contrato. O desconto só deve valer quando o uso do produto naquele atendimento estiver comprovado.

    4. Defina quem arca com perdas, desperdício e vencidos

      Produto que vence na prateleira, que se perde ou que é desperdiçado é uma fonte comum de briga. O contrato deve dizer quem suporta cada uma dessas situações e quem responde pelo estoque.

    5. Fixe a ordem dos descontos

      Escreva se o produto sai antes ou depois de:

      • tributos;
      • taxas de cartão;
      • descontos promocionais e cortesias;
      • outras comissões.

      Inclua também se o cliente paga um serviço único ou um serviço mais um produto cobrado à parte. A ordem muda o valor final que cada lado recebe.

    6. Registre cada atendimento e permita a conferência

      O valor do serviço deve ser o efetivamente cobrado do cliente, discriminado no sistema de atendimento. O contrato deve prever a forma de conferência pelo profissional-parceiro, para que ele consiga refazer a conta de cada atendimento.

    7. Escreva a cláusula, revise e homologue

      Um modelo de estrutura para a cláusula:

      > Produtos e base de cálculo. O valor do serviço será aquele efetivamente cobrado do cliente, discriminado no sistema de atendimento. O custo dos produtos consumidos somente será deduzido antes da aplicação dos percentuais quando houver comprovação da utilização no atendimento e observância do critério previsto neste contrato. A base de cálculo será o valor do serviço menos [descrever precisamente os produtos autorizados]. O custo será apurado por [nota fiscal/preço de aquisição/custo médio], vedada a cobrança de margem não prevista contratualmente. Produtos fornecidos pelo profissional-parceiro não sofrerão dedução pelo salão.

      Adapte ao seu caso e peça revisão de advogado, sindicato ou contador. A forma de cobrança pode afetar a emissão fiscal, a tributação e a caracterização da relação. Segundo a lei, o contrato é escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Na falta desses sindicatos, a homologação é feita pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. O profissional-parceiro é assistido pelo sindicato de sua categoria ou, na ausência dele, pelo mesmo órgão.

    Existe porcentagem certa para quem usa produtos do salão?

    Não. A Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A, incluído pela Lei nº 13.352/2016, não fixa percentual obrigatório. Ela também não determina, de forma geral, que o custo do produto seja descontado antes da divisão. O que a lei exige:

    • contrato escrito entre salão-parceiro e profissional-parceiro;
    • cota-parte percentual do salão fixada no contrato;
    • retenção pelo salão da sua cota-parte e dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias que incidem sobre a cota-parte do profissional.

    A mesma lei diz a que corresponde cada cota. A do salão cobre atividades como aluguel de bens móveis e utensílios, gestão, apoio administrativo, cobrança e recebimento de valores. A do profissional corresponde à prestação dos serviços de beleza. A cota-parte do profissional não integra a receita bruta do salão, mesmo com nota fiscal unificada ao consumidor.

    Percentuais que circulam no mercado não são regra nacional. O que resolve a dúvida é a conta do seu contrato.

    Qual a diferença entre dividir sobre o preço bruto e descontar o produto antes?

    Veja um exemplo hipotético. Troque os números pelos do seu salão.

    Modelo A: divisão sobre o preço bruto

    • serviço cobrado do cliente: R$ 200;
    • salão: 40%; profissional: 60%;
    • produto utilizado: custo de R$ 30.

    Resultado: salão R$ 80, profissional R$ 120. O custo do produto é suportado conforme a regra do contrato, sem alterar a base de cálculo.

    Modelo B: desconto prévio do produto

    • serviço cobrado: R$ 200;
    • produto: R$ 30;
    • base líquida contratual: R$ 170;
    • salão: 40%; profissional: 60%.

    Resultado: salão R$ 68, profissional R$ 102. O custo do produto, R$ 30, fica com a parte definida no contrato.

    Os dois modelos são possíveis se estiverem expressamente pactuados. O que muda no seu salão: o mesmo percentual gera valores diferentes conforme a base escolhida.

    Por que um contrato de "50% para o profissional" pode render menos que o esperado?

    Porque existem percentuais diferentes dentro da mesma conversa:

    • percentual do contrato: a divisão formal entre salão e profissional;
    • percentual econômico efetivo: o que sobra depois de produtos, taxas de cartão, descontos, impostos, faltas e outros encargos;
    • percentual sobre o preço bruto: divisão antes dos abatimentos;
    • percentual sobre a base líquida: divisão depois dos abatimentos autorizados no contrato.

    Se o contrato permite deduções antes da divisão, o profissional pode receber menos do que o percentual anunciado sugere. Para o dono do salão e para o profissional, a regra é a mesma: olhe a base e as deduções, não só o número.

    Quem deve pagar o produto na parceria, e qual o risco de vínculo de emprego?

    Um trabalho acadêmico do UNI-RN resume a lógica da lei assim: o salão oferece a infraestrutura básica, e o profissional-parceiro arca com seus próprios instrumentos. Esse ponto também pode ser ajustado no contrato. O mesmo estudo aponta um sinal de alerta. Quando o salão assume integralmente os custos de materiais, produtos e equipamentos, e ainda define a forma de execução dos serviços, a relação se aproxima da dependência, e não da parceria civil.

    O estudo cita outros indícios de vínculo. Um deles é o salão impor tabela de preços, descontos obrigatórios ou controle sobre a remuneração. Outro é o salão controlar sozinho a clientela e a agenda.

    No julgamento da ADI 5625 (STF, 2022), citado no mesmo trabalho, o Supremo considerou válidos os contratos de parceria feitos conforme a Lei nº 13.352/2016. O tribunal também afirmou que é nulo o contrato com elementos de relação de emprego e que, nesse caso, o vínculo deve ser reconhecido, com as consequências previstas na CLT.

    O que vale é como a relação funciona na prática, não o nome dado ao contrato. A regra do produto deve ser transparente e de fácil conferência para os dois lados.

    Erros comuns

    • Apresentar 50/50, 60/40 ou 70/30 como porcentagem legal. A lei federal não fixa percentual obrigatório.
    • Descontar o produto antes da divisão sem que isso esteja escrito no contrato.
    • Usar a frase genérica "descontam-se os produtos utilizados" sem dizer quais produtos, quanto, por qual custo e em que momento.
    • Cobrar margem sobre o produto que não está prevista no contrato.
    • Descontar do profissional-parceiro um produto que ele mesmo trouxe.
    • Não definir quem paga desperdício, perdas e produtos vencidos.
    • Comparar contratos só pelo percentual anunciado, sem olhar a base de cálculo e as deduções.
    • Achar que o contrato escrito, sozinho, afasta qualquer discussão sobre vínculo de emprego.

    Perguntas frequentes

    O salão pode descontar o produto antes de dividir o valor do serviço?

    Pode, se isso estiver escrito no contrato de parceria. A Lei nº 13.352/2016 não cria um desconto automático. O contrato precisa dizer quais produtos entram, como o custo é comprovado e em que momento o desconto acontece.

    A lei define 50/50, 60/40 ou 70/30?

    Não. A legislação federal não estabelece percentual obrigatório. A cota-parte percentual é a que estiver prevista no contrato de parceria.

    Produto trazido pelo profissional-parceiro pode ser descontado?

    O contrato deve dizer como esses produtos são tratados. Uma redação possível é prever que produtos fornecidos pelo profissional-parceiro não sofrem dedução pelo salão.

    O contrato de parceria precisa ser homologado?

    Sim. Segundo a lei, o contrato é escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Na ausência desses sindicatos, a homologação é feita pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

    Funcionário com carteira assinada entra nessa conta de cota-parte?

    Não. A cota-parte é da parceria prevista na Lei do Salão-Parceiro. Funcionário é quem tem vínculo de emprego com carteira assinada, e a relação dele segue a CLT.

    Ter contrato escrito impede o reconhecimento de vínculo de emprego?

    Não. O STF, na ADI 5625 (2022), afirmou que o contrato é nulo se houver elementos de relação de emprego e que, nesse caso, o vínculo deve ser reconhecido. Conta a forma real de funcionamento da relação.

    Fontes

    1. Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A (incluído pela Lei nº 13.352/2016) – Planalto · oficial
    2. Lei nº 13.352/2016 (Lei do Salão-Parceiro) – Planalto · oficial
    3. Conflitos entre contrato de trabalho e a Lei do Salão Parceiro – UNI-RN · academica

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