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Contexto Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5625, concluído em 2021. A ação questionava a Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro. A lei alterou a Lei 12.592/2012 e criou as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, permitindo contratos civis de parceria entre salões de beleza e profissionais como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Conteúdo informativo, com base na tese fixada nesse julgamento. Não substitui contador, advogado ou o INSS.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) propôs a ADI 5625. O argumento era que tratar o trabalhador como empresário serviria para fraudar verbas trabalhistas e negar a relação de emprego sempre que houvesse contrato de parceria. Segundo a ação, isso precarizaria o trabalho no setor e violaria a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, o status constitucional da relação de emprego e a função social do contrato de trabalho. Para salões e profissionais, a dúvida era direta: o contrato de parceria vale ou não vale?
Por maioria de votos, o STF julgou a ação improcedente e confirmou a constitucionalidade da lei. A tese fixada foi esta: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores."
Na ADI 5625, o STF decidiu que a Lei do Salão-Parceiro (Lei 13.352/2016) é constitucional, mas o contrato de parceria é nulo quando usado para dissimular relação de emprego de fato existente. Na prática, a parceria só se sustenta se o profissional-parceiro tiver autonomia real no dia a dia, não apenas no papel.
- Problema
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) propôs a ADI 5625.
- Decisão
Por maioria de votos, o STF julgou a ação improcedente e confirmou a constitucionalidade da lei.
- O que funcionou
Segurança jurídica para o modelo: o STF reconheceu que a parceria é legítima quando praticada dentro das premissas da lei, com autonomia técnica e econômica do profissional, segundo análise do UNI-RN.
- Para copiar
Confira se existe contrato de parceria escrito e formalizado. Pelo art. 1º-C da lei, a falta de contrato formalizado configura vínculo de emprego.
O que fizeram
Como o julgamento andou. Havia pedido de medida cautelar. Por isso, o processo foi levado direto ao Plenário para julgamento definitivo. A votação começou em sessão virtual e foi para o Plenário físico depois de um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.
O placar. - Vencidos: o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. - Maioria: o ministro Kassio Nunes Marques, redator do acórdão, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Os fundamentos da ementa, na redação do ministro Nunes Marques: 1. Os contratos de parceria feitos nos moldes da Lei 13.352/2016 são válidos. 2. São nulos os contratos de parceria em que estão presentes os elementos do vínculo de emprego. 3. Nesse caso, a relação de emprego deve ser reconhecida, com as consequências legais previstas na CLT.
O que a lei já previa. O art. 1º-C da Lei 13.352/2016 diz que há vínculo de emprego entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existe contrato de parceria formalizado na forma da lei e quando o profissional exerce funções diferentes das descritas no contrato. Segundo o resumo do voto de Nunes Marques em trabalho acadêmico do UNI-RN, essas hipóteses são apenas exemplos. O vínculo pode ser reconhecido sempre que os elementos da relação de emprego estiverem presentes. Os casos de fraude devem ser resolvidos um a um pela Justiça do Trabalho, com base no princípio da primazia da realidade.
O que funcionou
- Segurança jurídica para o modelo: o STF reconheceu que a parceria é legítima quando praticada dentro das premissas da lei, com autonomia técnica e econômica do profissional, segundo análise do UNI-RN.
- Proteção mantida para o profissional: a tese deixa claro que a parceria usada para dissimular emprego é nula e que o vínculo deve ser reconhecido.
- Convergência entre tribunais: segundo o mesmo estudo, a interpretação do STF se alinha à do TST, que reconhece o vínculo quando os fatos revelam subordinação disfarçada.
O que não funcionou
- Segundo o trabalho acadêmico do UNI-RN, a aplicação do princípio da primazia da realidade ficou mais complexa na prática forense. A decisão validou parcerias legítimas e passou para o julgador a tarefa de verificar, caso a caso, se há fraude.
- O mesmo estudo aponta que elementos como registro de MEI e divisão de comissões muitas vezes dão aparência de autonomia a relações de dependência econômica. Isso dificulta separar parceria verdadeira de emprego disfarçado.
O que a ADI 5625 do STF muda no contrato de salão parceiro?
A decisão não muda o texto da lei. Ela muda a forma de ler o contrato. A parceria é válida, mas o nome "parceria" no papel não basta. Para o trabalho acadêmico do UNI-RN, o profissional-parceiro genuíno tem liberdade para definir horários, preços e clientela, sem subordinação hierárquica. O salão-parceiro se limita a oferecer estrutura física, equipamentos e suporte administrativo, sem interferir na execução técnica do serviço.
A lei também lista cláusulas que o contrato deve trazer. Entre elas: - a possibilidade de rescisão unilateral, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; - as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e a higiene de materiais e equipamentos, com as condições de funcionamento do negócio e com o bom atendimento dos clientes; - a obrigação do profissional-parceiro de manter regular a sua inscrição nas autoridades fazendárias.
Enquanto durar a parceria, o profissional-parceiro não tem relação de emprego nem de sociedade com o salão-parceiro, desde que a parceria seja real.
Por que alguns ministros votaram contra a lei?
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade. Para ele, a lei podia ser usada para dissimular vínculos de emprego. A parceria só seria legítima com um profissional autônomo de fato, com liberdade para organizar a agenda, definir preços e atender em vários estabelecimentos, sem ingerência direta do salão.
A maioria seguiu outro caminho. Para o ministro Nunes Marques, a valorização do trabalho não se faz só pela relação de emprego. O ministro Barroso afirmou que a Constituição não proíbe arranjos diferentes do contrato de emprego, desde que não suprimam direitos fundamentais. Segundo o resumo do voto de Barroso em trabalho do UNI-RN, cerca de 73% dos trabalhadores do setor atuavam sem registro antes da lei, e 51% passaram a atuar em contratos de parceria formalizados depois dela.
A ADI 5625 vale para qualquer contrato de prestação de serviço?
Não. Na Reclamação 60.620/SP, publicada no DJE em 11.04.2024, o ministro Edson Fachin registrou que a ADI 5625 trata de norma específica: o contrato de parceria entre cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Segundo ele, não é possível usar esses julgados para validar a troca de relações de emprego por contratos que só têm a forma de contrato formal. A decisão foi publicada na revista do TRT da 3ª Região.

Perguntas frequentes
O STF considerou a Lei do Salão-Parceiro constitucional?
Sim. Na ADI 5625, por maioria, o STF declarou constitucional o contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. A tese também diz que esse contrato é nulo quando usado para dissimular relação de emprego de fato existente.
Quando a parceria vira vínculo de emprego?
Pela lei, quando não existe contrato de parceria formalizado ou quando o profissional exerce funções diferentes das descritas no contrato. Pela tese do STF, também sempre que estiverem presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego. Nesse caso, o vínculo deve ser reconhecido com as consequências da CLT.
Ter MEI e dividir a comissão garante que a parceria é válida?
Não. Segundo trabalho acadêmico do UNI-RN, registro de MEI e divisão de comissões podem dar aparência de autonomia a uma relação de dependência. O que conta é a realidade: quem define horário, preço e clientela, e se há subordinação.
Fontes
- Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (2023), com a tese da ADI 5.625 e a Reclamação 60.620/SP · oficial
- O esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho (UnB, 2024), com o texto da Lei 13.352/2016, os votos e a tese da ADI 5625 · academica
- Conflitos entre contrato de trabalho e a Lei do Salão Parceiro (UNI-RN, 2025) · academica
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