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A Lei nº 13.352/2016 alterou a Lei 12.592/2012 e criou o contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Ela define a cota-parte, exige contrato escrito e homologado, lista cláusulas obrigatórias e diz quando há vínculo de emprego. O STF a julgou constitucional, com condições, em outubro de 2021.
O que a Lei nº 13.352/2016 trata?
A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, regula o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais da beleza. Ela não é uma lei separada no dia a dia. Ela acrescentou quatro artigos (1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D) à Lei nº 12.592/2012, que já regulava a profissão.
A lei vale para quem exerce as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Quando o salão e o profissional atuam nos termos da lei, passam a se chamar salão-parceiro e profissional-parceiro, para todos os efeitos jurídicos.
Segundo trabalho acadêmico do UNI-RN, a lei reconheceu juridicamente um modelo que já era amplamente praticado de forma informal. O objetivo declarado era reduzir a informalidade e dar segurança jurídica às duas partes.
Vigência: a lei foi publicada em 28.10.2016 e entrou em vigor após 90 dias da publicação. O texto citado nesta página é o que consta na compilação de legislação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS.
O que diz o art. 1º-A da Lei nº 13.352/2016, parágrafo por parágrafo?
O art. 1º-A é o centro da lei. Veja o que cada parte diz e o que isso muda na rotina.
- Caput: os salões podem celebrar contratos de parceria por escrito com os profissionais listados. Contrato verbal não serve.
- § 1º: define os nomes salão-parceiro e profissional-parceiro.
- § 2º: o salão centraliza pagamentos e recebimentos dos serviços feitos pelo profissional-parceiro. A cliente paga no caixa do salão.
- § 3º: o salão retém a sua cota-parte (a porcentagem de cada serviço que fica com o salão, fixada no contrato) e também os valores de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional sobre a parte dele.
- § 4º: a cota-parte do salão é a título de aluguel de bens móveis e utensílios e/ou de serviços de gestão, apoio administrativo, escritório e cobrança. A cota-parte do profissional é a título de prestação de serviços de beleza.
- § 5º: a cota-parte do profissional não entra na receita bruta do salão, mesmo com nota fiscal unificada ao consumidor. A Lei Complementar 155/2016 levou a mesma regra para a Lei Complementar 123/2006, a do Simples, segundo trabalho publicado no repositório do Centro Paula Souza.
- § 6º: o profissional-parceiro não pode assumir obrigações de administração do salão, sejam contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou outras do funcionamento do negócio.
- § 7º: o profissional-parceiro pode ser qualificado como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (MEI).
- § 8º: o contrato é escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Na ausência dele, a homologação é feita pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
- § 9º: o profissional, mesmo inscrito como pessoa jurídica, é assistido pelo seu sindicato. Na ausência dele, é assistido pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
- § 10: lista as sete cláusulas obrigatórias do contrato (veja a próxima seção).
- § 11: enquanto durar a parceria, não há relação de emprego nem de sociedade entre as partes.
A lei não fixa uma porcentagem de cota-parte. Ela só exige que o percentual esteja escrito no contrato.
Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria?
Pelo § 10 do art. 1º-A, todo contrato de parceria precisa trazer:
1. O percentual que o salão retém de cada serviço prestado pelo profissional-parceiro. 2. A obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional na parceria. 3. As condições e a periodicidade do pagamento do profissional, por tipo de serviço. 4. Os direitos do profissional quanto ao uso dos bens materiais necessários ao trabalho e ao acesso e circulação no estabelecimento. 5. A possibilidade de rescisão unilateral, quando não houver interesse em continuar, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias. 6. As responsabilidades das duas partes com manutenção e higiene de materiais e equipamentos, com as condições de funcionamento do negócio e com o bom atendimento dos clientes. 7. A obrigação do profissional de manter regular a sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Um contrato sem essas cláusulas não segue a forma descrita na lei. Isso pesa no art. 1º-C, que trata do vínculo de emprego.
Quais são os deveres do salão-parceiro e do profissional-parceiro?
A lei distribui deveres para os dois lados.
Do salão-parceiro: - Centralizar pagamentos e recebimentos (§ 2º). - Reter a cota-parte e recolher tributos e contribuições do profissional (§ 3º e cláusula 2). - Cuidar da administração do negócio, que não pode ser passada ao profissional (§ 6º). - Preservar e manter condições adequadas de trabalho, em especial equipamentos e instalações, para cumprir as normas de segurança e saúde (art. 1º-B).
Do profissional-parceiro: - Manter regular a inscrição perante as autoridades fazendárias (cláusula 7). - Obedecer às normas sanitárias e esterilizar materiais e utensílios usados no atendimento (art. 4º da Lei 12.592/2012). - Dividir com o salão as responsabilidades de higiene, funcionamento e bom atendimento previstas no contrato (cláusula 6).
Direitos do profissional que a lei garante: contrato escrito e homologado, assistência do sindicato (§ 9º), regras claras de pagamento, uso dos bens e acesso ao espaço, e aviso prévio mínimo de trinta dias na rescisão.
As normas sanitárias variam por município. Confirme as exigências na vigilância sanitária da sua cidade.
Quando a parceria vira vínculo de emprego e o que decidiu o STF?
O art. 1º-C diz que há vínculo de emprego entre o salão e o profissional quando não existir contrato de parceria formalizado como a lei descreve, ou quando o profissional exercer funções diferentes das descritas no contrato. O art. 1º-D manda aplicar à fiscalização, às autuações e às multas o Título VII da CLT.
A lei foi questionada no STF pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), na ADI 5625. O Plenário julgou o caso em outubro de 2021, segundo trabalho da UnB. Pelo resumo do UNI-RN:
- O relator original, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade, acompanhado pela ministra Rosa Weber. Para ele, a parceria só seria legítima com profissional autônomo, livre para organizar a agenda, definir preços e atender em vários estabelecimentos.
- O voto condutor, do ministro Nunes Marques, afirmou que a lei não impede o reconhecimento do vínculo quando a parceria é um simulacro. As hipóteses do art. 1º-C são apenas exemplos. O vínculo é reconhecido sempre que estiverem presentes os elementos da relação de emprego.
- O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou Nunes Marques e propôs a tese que prevaleceu. Em seu voto, citou que, antes da lei, aproximadamente 73% dos trabalhadores atuavam sem registro e que, após a regulamentação, 51% passaram a atuar sob contratos de parceria formalizados.
O resultado: a lei é constitucional, mas o contrato que disfarça emprego é nulo. Vale a realidade do dia a dia, não só o papel. Segundo a doutrina citada pelo UNI-RN, os elementos da CLT observados são subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Há críticas acadêmicas. Uma pesquisa de Mariana Machado Souza e Livia de Oliveira Borges (2020), citada pelo mesmo trabalho, encontrou profissionais sujeitos a horários, metas e controle de clientela pelo salão. O trabalho também aponta contratos sem homologação ou genéricos, feitos só pelo salão. Para o dono, isso é risco de reconhecimento de vínculo. Para o profissional, é perda de direitos.
O que a Lei nº 13.352/2016 muda no seu salão? Faça esta semana
A parceria é um modelo legal. Ela só se sustenta quando o contrato está completo e a rotina corresponde a ele. Passos para esta semana:
1. Confira se há contrato escrito com cada profissional-parceiro. Sem contrato formalizado, o art. 1º-C prevê vínculo de emprego. 2. Verifique a homologação pelo sindicato da categoria ou, na falta dele, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com duas testemunhas. 3. Cheque as sete cláusulas obrigatórias, uma por uma, inclusive o aviso prévio mínimo de trinta dias. 4. Compare a função escrita com a função real. Se o profissional faz outra coisa, o contrato não protege nenhuma das partes. 5. Confirme a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições do profissional, com o seu contador. 6. Profissional-parceiro: confira se a sua inscrição (por exemplo, como MEI) está regular e guarde a sua via do contrato homologado.
Se a relação no dia a dia parece emprego, a solução é adequar o modelo, não o papel. Leve as dúvidas ao contador, ao advogado e ao sindicato.
Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS.
Linha do tempo
- 18 de janeiro de 2012 Publicada a Lei nº 12.592, que regula as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
- 27 de outubro de 2016 Sancionada a Lei nº 13.352, que acrescenta os arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D à Lei 12.592/2012.
- 28.10.2016 Publicação oficial da Lei nº 13.352. Ela entra em vigor após 90 dias dessa publicação.
- 2016 A Lei Complementar 155/2016 acrescenta o § 1º-A ao art. 13 da Lei Complementar 123/2006: os valores repassados ao profissional-parceiro não integram a receita bruta do salão para fins de tributação.
- outubro de 2021 O Plenário do STF julga a ADI 5625 e declara a lei constitucional, com a ressalva de que a parceria que disfarça emprego é nula.
Perguntas frequentes
A lei define a porcentagem da cota-parte do salão?
Não. A Lei nº 13.352/2016 exige que o contrato traga o percentual que o salão retém de cada serviço, mas não fixa nenhum número. O valor é combinado entre as partes e escrito no contrato homologado.
O contrato de parceria precisa ser homologado?
Sim. Pelo § 8º do art. 1º-A, o contrato é escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Na ausência dele, a homologação é feita pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
O profissional-parceiro pode ser MEI?
Sim. O § 7º do art. 1º-A permite que o profissional-parceiro seja qualificado como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual. Ele deve manter a inscrição regular perante as autoridades fazendárias e, mesmo como pessoa jurídica, é assistido pelo seu sindicato.
Ter contrato de parceria impede o reconhecimento de vínculo de emprego?
Não. Na ADI 5625, o STF decidiu que a lei é constitucional, mas que o contrato usado para disfarçar emprego é nulo. Se a relação real tiver os elementos de emprego, o vínculo é reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Fontes
- Ministério do Trabalho e Emprego – Negociação Coletiva Trabalhista (compilação com a Lei 12.592/2012 alterada pela Lei 13.352/2016) · oficial
- Centro Paula Souza – Beauty career: carreira da beleza (texto da Lei 13.352/2016 e comentário) · academica
- UNI-RN – Conflitos entre contrato de trabalho e a Lei do Salão Parceiro · academica
- UnB – O esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho (análise da ADI 5625) · academica



