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Contexto Decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre salões de beleza que tinham contrato de parceria com cabeleireiros, manicures e outros profissionais da beleza. O caso reúne o que três trabalhos acadêmicos (UNI-RN, UnB e USP) e um artigo da revista do TRT da 9ª Região documentam sobre essas decisões. A base é a Lei 13.352/2016, que alterou a Lei 12.592/2012 e criou as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro. Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS.
Salões que assinaram contrato de parceria acabaram condenados a reconhecer vínculo de emprego com o profissional. Isso acontece porque, na Justiça do Trabalho, vale o princípio da primazia da realidade: o que conta é como o trabalho acontece no dia a dia, e não o nome que o contrato dá à relação. Segundo o trabalho da UNI-RN, os requisitos da lei são muitas vezes ignorados na prática. Há contratos sem homologação e há contratos genéricos, escritos só pelo salão, sem participação real do profissional.
O STF, na ADI 5625, julgou a Lei 13.352/2016 constitucional, com uma condição expressa na ementa (Brasil, STF, 2022): "a higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores da relação de emprego". Quando esses elementos estão presentes, o vínculo "deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho". Ou seja, a parceria é válida quando é real. Quando há subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, o contrato não protege o salão.
Num processo trabalhista de salão parceiro, a Justiça olha a rotina real, não só o papel. Pesam contra o salão: contrato sem forma escrita ou sem homologação no sindicato, remuneração fixa, preços impostos, controle da agenda e da clientela e presença obrigatória. O STF validou a Lei 13.352/2016, mas declarou nulo o contrato que esconde emprego.
O que fizeram
As decisões e os estudos do material apontam o que os juízes olharam para separar o parceiro genuíno do empregado dissimulado:
- Forma e homologação do contrato. A lei exige contrato escrito e homologado no sindicato da categoria profissional ou, na falta dele, no Ministério do Trabalho. Segundo tese da USP, a lei prevê vínculo quando não existe contrato formalizado na forma escrita e quando o profissional desempenha funções diferentes das descritas no contrato.
- Remuneração e preço. No Recurso de Revista 0010465-90.2018.5.03.0014, o TST reconheceu relação de emprego porque a cabeleireira recebia remuneração fixa e seguia orientações diretas do salão. Segundo o trabalho da UNI-RN, tabela de preços imposta, desconto obrigatório e controle sobre a remuneração indicam subordinação.
- Agenda e recusa de clientes. Uma decisão do TRT da 3ª Região (RO-1187/97, DJ MG 26.9.1997) afirmou que a existência de clientes marcados com antecedência não afasta o vínculo, sobretudo quando não há prova de que o profissional podia recusar o atendimento.
- Quem controla a clientela. Quando o salão agenda, distribui atendimentos e gerencia sozinho a relação com o cliente, há indício de subordinação e de inserção do profissional na estrutura do negócio.
- Custos e riscos. Quando o salão assume todos os custos de materiais, produtos e equipamentos e ainda define como o serviço é feito, o profissional não participa dos riscos e dos resultados. Esse é um sinal de emprego.
- Pessoalidade. A presença obrigatória, contínua e intransferível, sem possibilidade de substituição, caracteriza pessoalidade.
- Comissão não resolve. Segundo artigo publicado na revista do TRT da 9ª Região, a remuneração por comissão ou por número de atendimentos nunca foi um obstáculo para reconhecer a relação de emprego.
O que funcionou
- Segundo tese da USP, que cita estudo da Clínica de Direito do Trabalho da UFPR, as duas decisões mais influentes sobre o tema são acórdãos do TST em casos de manicures. Neles, o vínculo foi afastado porque a profissional usava instrumentos próprios e recebia percentual alto sobre os serviços (50% a 60%). Também pesaram a estrutura física oferecida pelo salão, a liberdade de organizar a agenda, a existência de clientes exclusivos e a ausência de ordens diretas da proprietária.
- No processo 1001343-92.2020.5.02.0402 (TRT da 2ª Região, 14ª Turma, 12/04/2022), o tribunal entendeu que se tratava de contrato de parceria lícito. Não foram comprovados os requisitos do vínculo nem houve ingerência ou abuso por parte da empresa.
- Na ADI 5625, o STF manteve a validade dos contratos de parceria feitos conforme a Lei 13.352/2016 quando correspondem aos fatos.
O que não funcionou
- Contrato de parceria sem homologação no sindicato ou contrato genérico, elaborado só pelo salão, segundo o trabalho da UNI-RN.
- Pagar remuneração fixa e dar orientações diretas à profissional, como no Recurso de Revista 0010465-90.2018.5.03.0014 julgado pelo TST.
- Impor tabela de preços, descontos obrigatórios ou controle sobre a remuneração do profissional.
- Concentrar no salão todo o controle da clientela e da agenda, sem prova de que o profissional podia recusar atendimentos.
- Pagar por comissão como se isso, sozinho, afastasse o vínculo. Segundo o artigo da revista do TRT da 9ª Região, a comissão não impede o reconhecimento da relação de emprego.
O contrato de salão parceiro precisa ser homologado?
Sim. Segundo os trabalhos da UNI-RN e da USP, a Lei 13.352/2016 exige duas coisas: contrato por escrito e homologação no sindicato da categoria profissional ou, se não houver sindicato, no Ministério do Trabalho. A finalidade é dar transparência à relação e proteger os direitos do profissional.
A homologação, sozinha, não basta. O trabalho da UNI-RN lembra que, mesmo com contrato regularmente formalizado, o vínculo de emprego deve ser reconhecido se estiverem presentes subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
O que pesa num processo trabalhista de salão parceiro?
Pesa a rotina. Os critérios que aparecem nas decisões e nos estudos são estes:
- quem define o preço;
- se o profissional organiza a própria agenda e pode recusar clientes;
- de quem é a clientela;
- quem paga materiais e equipamentos;
- se o profissional pode ser substituído.
Um ponto exige cuidado. Segundo o trabalho da UNI-RN, a lei e o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor limitam a recusa de clientes sem justificativa legítima. Por isso, a liberdade de agenda não significa recusar qualquer atendimento.
As decisões sempre vão no mesmo sentido?
Não. Segundo trabalho de conclusão de curso da UnB, ministros do STF têm cassado, em reclamações constitucionais, decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo em contratos de prestação de serviços. O fundamento citado é a permissão de formas de relação de trabalho diferentes do emprego regido pela CLT. A autora critica essa linha.
No mesmo julgamento da ADI 5625, porém, os votos registraram que as portas do Judiciário continuam abertas para casos de fraude. Para o seu salão, a conclusão prática é que o resultado de um processo depende dos fatos provados e da instância que julga. A forma mais segura de reduzir o risco é a rotina real corresponder ao contrato.
Perguntas frequentes
Se o profissional ganha por comissão, a parceria está protegida?
Não. Segundo artigo publicado na revista do TRT da 9ª Região, a remuneração por comissão ou por quantidade de atendimentos nunca foi apontada como empecilho à configuração da relação de emprego. O que decide é a presença de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
O STF declarou a Lei do Salão-Parceiro constitucional?
Sim. Na ADI 5625, o STF julgou o pedido improcedente e validou a lei. A ementa ressalva que é nulo o contrato com elementos de relação de emprego e que, nesse caso, o vínculo deve ser reconhecido com as consequências previstas na CLT.
Em que situações a lei prevê vínculo de emprego?
Segundo tese da USP, a lei prevê vínculo quando não existe contrato de parceria formalizado por escrito na forma da lei e quando o profissional desempenha funções diferentes das descritas no contrato. Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS.
Fontes
- Conflitos entre contrato de trabalho e a Lei do Salão Parceiro: limites da flexibilização das relações de trabalho no setor de beleza (UNI-RN) · academica
- O esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho (Faculdade de Direito, UnB) · academica
- Trabalho para plataformas digitais e contrato intermitente (Teses USP) · academica
- Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (JusLaboris, TST) · oficial



