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Vínculo empregatício é a relação de emprego da CLT. Ele existe quando uma pessoa física trabalha com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. No salão-parceiro, a Lei 13.352/2016 permite a parceria sem vínculo. Mas o STF decidiu que o contrato é nulo quando a realidade mostra esses elementos. Nesse caso, o vínculo deve ser reconhecido.
De onde vem o termo vínculo empregatício?
O termo vem da CLT. O art. 2º diz que empregador é a empresa que, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". O art. 3º diz que empregado é "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Segundo artigo publicado na revista do TRT da 9ª Região (2019), a doutrina majoritária tira desses dois artigos quatro elementos do vínculo:
- Pessoalidade: o trabalho é feito pela própria pessoa, não por outra em seu lugar.
- Onerosidade: o trabalho é pago.
- Não eventualidade: a atividade é constante dentro da empresa.
- Subordinação: a pessoa trabalha sob a direção de quem contrata.
O mesmo artigo explica que a subordinação é o elemento principal. É ela que separa o empregado do autônomo. O texto da CLT fala em "dependência", mas a doutrina e a jurisprudência leem a palavra como subordinação jurídica.
A subordinação não se resume a ordens diretas. Em decisão citada no artigo (RR 528100-67.2006.5.02.0081, 6ª Turma, publicada em 19.12.2011), o TST afirmou que ela pode ser de três tipos. A subjetiva vem das ordens. A objetiva vem de o trabalhador realizar os objetivos da empresa. A estrutural vem de ele se integrar à organização e à rotina do negócio. Basta uma delas para o elemento estar presente.
Como o vínculo empregatício se aplica ao salão-parceiro?
A Lei 13.352/2016 alterou a Lei 12.592/2012 e criou o salão-parceiro e o profissional-parceiro. Segundo tese da USP (Faculdade de Direito de Ribeirão Preto), a lei diz que não há relação de emprego enquanto vigorar a parceria (§ 11 do art. 1º-A). A lei também diz quando há relação de emprego (art. 1º-C):
- quando não existe contrato de parceria formalizado nos termos da lei;
- quando o profissional-parceiro exerce funções diferentes das previstas no contrato.
Segundo trabalho de conclusão de curso da UNI-RN, a lei exige contrato escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional.
O que a lei pede de cada lado, segundo as fontes:
- Salão-parceiro: centraliza pagamentos e recebimentos. Retém a própria cota-parte, que é a parte do valor do serviço fixada no contrato. Retém também os tributos devidos pelo profissional sobre a parte dele. Deve manter condições adequadas de trabalho, inclusive para o cumprimento das normas sanitárias de esterilização.
- Profissional-parceiro: precisa estar em situação regular com as autoridades fazendárias. Não pode assumir a administração da pessoa jurídica do salão.
- Os dois: definem no contrato quem cuida de materiais e equipamentos, do funcionamento e do atendimento. A rescisão exige aviso prévio de, no mínimo, trinta dias.
O ponto decisivo é a ADI 5625. Nela, o STF (2022) declarou a lei constitucional, mas fixou um limite: "é nulo instrumento com elementos caracterizadores da relação de emprego". Quando esses elementos estão presentes, o vínculo "deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais" previstas na CLT.
O que isso muda no seu salão: o contrato assinado não basta. Vale o princípio da primazia da realidade: a Justiça olha como o trabalho acontece no dia a dia.
Quais confusões são comuns sobre vínculo empregatício no salão parceiro?
"Com contrato assinado, não existe vínculo." Não é bem assim. Pela decisão do STF na ADI 5625, o contrato vale se estiver de acordo com os fatos. O trabalho da UNI-RN cita uma pesquisa de 2020, de Mariana Machado Souza e Livia de Oliveira Borges. Ela encontrou profissionais sujeitos a horários, metas e controle de clientela, o que contraria a ideia de parceria.
"Se o profissional tem CNPJ, não é empregado." Segundo a tese da USP, a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não afasta o vínculo (art. 9º da CLT). A pessoalidade também continua. A discussão mais ampla sobre contratação por pessoa jurídica segue no STF, no Tema 1.389. Segundo a Revista do TST (outubro a dezembro de 2025), esse tema estava em trâmite.
"Horário flexível prova autonomia." Não necessariamente. Um julgado do TRT da 3ª Região (RO-1187/97) tratou de um cabeleireiro que só ia ao salão quando havia clientes marcados. Mesmo assim, o tribunal reconheceu o vínculo, porque não havia prova de que ele podia recusar os atendimentos.
Sinais que a Justiça costuma observar. O trabalho da UNI-RN aponta pontos de análise:
- quem define o preço;
- quem organiza a agenda;
- quem gere a lista de clientes;
- quem paga materiais e equipamentos;
- se o profissional pode ser substituído.
O mesmo trabalho cita o RR 0010465-90.2018.5.03.0014. Nesse caso, o TST reconheceu a relação de emprego porque a cabeleireira recebia remuneração fixa e seguia orientações diretas do salão.
Faça no seu salão esta semana:
1. Releia o contrato de parceria e confira se ele é escrito e homologado. 2. Compare as funções do contrato com o que cada profissional faz de fato. 3. Leve as dúvidas a um advogado trabalhista ou ao sindicato.
Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS.
Perguntas frequentes
O que é vínculo empregatício?
É a relação de emprego prevista nos arts. 2º e 3º da CLT. Existe quando uma pessoa física trabalha com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
A Lei do Salão-Parceiro é constitucional?
Sim. O STF julgou a ADI 5625 improcedente (2022). Ressalvou, porém, que o contrato é nulo quando tem elementos da relação de emprego. Nesse caso, o vínculo deve ser reconhecido.
Quando a lei diz que há vínculo de emprego no salão-parceiro?
Pelo art. 1º-C, há vínculo quando não existe contrato de parceria formalizado nos termos legais. Há também quando o profissional exerce funções diferentes das previstas no contrato.
Ter MEI ou CNPJ afasta o vínculo empregatício?
Segundo tese da USP, não. A constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não afasta o reconhecimento do vínculo (art. 9º da CLT), e a pessoalidade continua.
Quem tem de provar que não havia vínculo?
Na decisão RR 528100-67.2006.5.02.0081, o TST aplicou a Súmula 212. Por ela, cabe ao tomador de serviços provar que a relação foi diferente da prevista no art. 3º da CLT.
Fontes
- Conflitos entre contrato de trabalho e a Lei do Salão Parceiro (UNI-RN) · academica
- Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 2019 (JusLaboris/TST) · academica
- Relação de trabalho autônomo, tese da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP) · academica
- A (in)compatibilidade da decisão do STF no Tema 1.389 com o combate à fraude na pejotização (Revista do TST) · academica



