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Glossário

O que é substituição tributária de cosméticos

4 min de leitura · MEI, impostos e reforma · Atualizado em 06/11/2026

Overhead flatlay on stone: a cardboard shipping box open with plain unlabeled cosmetic bottles, a few stacked paper invoices with no readabl
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    Em resumo

    Substituição tributária é a técnica em que o ICMS das vendas seguintes é cobrado antes, de uma empresa da cadeia, em geral o fabricante ou o importador. Cosméticos e itens de higiene pessoal estão no regime em São Paulo e Pernambuco. Para o salão que revende, o imposto pode já vir pago na compra, conforme a regra do estado.

    Em um olharSubstituição tributária de cosméticos
    É
    • O próprio ICMS, cobrado antes e de outra empresa da cadeia
    • Regra de cada estado, com lista própria de produtos
    • Algo que muda o custo do produto e o caixa do salão
    Não é
    • Um imposto novo a mais
    • Uma regra igual no Brasil todo
    • Válida para qualquer produto
    • Garantia de que o Simples nunca paga nada

    O que é substituição tributária e de onde vem o termo?

    Na substituição tributária, uma empresa da cadeia recolhe o ICMS no lugar das outras. É ela que "substitui" quem venderia depois. Por isso o nome.

    A dissertação de mestrado do IDP sobre tributação de produtos de higiene pessoal resume a origem. A ideia aparece no art. 128 do Código Tributário Nacional. Para o ICMS, ela foi tratada no Decreto-lei 406/1968. Depois da Constituição de 1988, entrou no Convênio ICMS 66/1988. O § 7º do art. 150 da Constituição deu base expressa ao modelo.

    O mesmo estudo descreve três tipos:

    • Regressiva, ou "para trás": a responsabilidade recai sobre operações anteriores.
    • Concomitante: o fato do substituto e o do substituído acontecem ao mesmo tempo.
    • Progressiva, ou "para frente": o imposto das vendas seguintes é cobrado antes. O fabricante ou o importador vira o substituto.

    O tipo que interessa ao salão que revende cosméticos é o progressivo. Segundo o estudo, o mecanismo foi pensado para combater a sonegação e facilitar a fiscalização. Ele também pesa na formação do preço e no fluxo de caixa das empresas, porque o imposto é cobrado antes da venda.

    Como a substituição tributária funciona nos cosméticos que o salão revende?

    A regra é de cada estado. Muda conforme o produto e a origem da compra. Veja dois exemplos que constam em fontes oficiais.

    Pernambuco. O informativo fiscal da Sefaz-PE trata do Decreto nº 46.303/2018. A vigência começou em 1º de setembro de 2018. O próprio documento indica "válido até 31/12/2023", então confirme se a regra continua igual.

    • Compra feita dentro do estado: o fabricante retém e recolhe o ICMS antecipado.
    • Compra de outro estado por empresa do Simples Nacional: a própria empresa recolhe o imposto antecipado. As vendas seguintes que ela fizer ficam liberadas do imposto.
    • Desde 01/01/2019: as vendas do optante do Simples ficam liberadas, desde que ele tenha recolhido o ICMS-ST na compra.
    • Base de cálculo: segue uma ordem de opções. A primeira é o preço final fixado por órgão público. Depois vêm o preço sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado (MVA) e a pauta fiscal.

    São Paulo. Na resposta de consulta RC 32289/2025, a Sefaz-SP tratou de um caso específico: cosméticos e itens de higiene pessoal comprados de fornecedor de Santa Catarina. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção antecipada é do comprador paulista. A base é o art. 426-A do RICMS/2000, para os produtos listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. A resposta vale para aquele caso, que envolvia um atacadista de venda porta a porta, e serve como referência.

    O que isso muda no seu salão. Comprar de um fornecedor do seu estado ou de outro estado pode mudar quem paga o ICMS antecipado e quando paga. Isso afeta o seu caixa e o custo do produto que você revende.

    Conteúdo informativo, não substitui contador, advogado ou o INSS. Normas citadas: Decreto nº 46.303/2018 de Pernambuco, conforme informativo válido até 31/12/2023, e RC 32289/2025 da Sefaz-SP. Confirme a regra atual com seu contador e com a Secretaria da Fazenda do seu estado.

    Quais são as confusões mais comuns sobre substituição tributária?

    • "A regra é igual no Brasil todo." Não é. Cada estado define seus produtos, suas margens e os casos em que a regra não se aplica. A dissertação do IDP também mostra que a tributação de itens de higiene pessoal varia muito entre os estados.
    • "Se sou do Simples, nunca pago nada." Depende da compra. Em Pernambuco, pelo informativo da Sefaz-PE, o optante do Simples que compra de outro estado recolhe o imposto antecipado.
    • "Substituição tributária é um imposto a mais." Não é um imposto novo. É o próprio ICMS, cobrado em outro momento e de outra empresa da cadeia.
    • "Vale para qualquer produto." Só entram os produtos listados na norma do estado, pela descrição e pela classificação fiscal. Exemplos são o Anexo Único do Decreto 46.303/2018, em Pernambuco, e o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, em São Paulo.

    Perguntas frequentes

    Os cosméticos têm substituição tributária?

    Em vários estados, sim. Em São Paulo, os itens de perfumaria e higiene pessoal do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 estão no regime. Em Pernambuco, valem os produtos do Anexo Único do Decreto nº 46.303/2018. Confirme a lista do seu estado com o contador.

    Quem paga o ICMS da substituição tributária?

    Em geral, o fabricante ou o importador recolhe o imposto das vendas seguintes. Em compras de outro estado, a regra pode passar a responsabilidade ao comprador. Isso acontece em Pernambuco, segundo a Sefaz-PE, e no caso analisado pela Sefaz-SP na RC 32289/2025.

    Por que a substituição tributária pesa no caixa do salão?

    Porque o imposto é cobrado antes da venda ao cliente final. Segundo a dissertação do IDP, a técnica afeta a formação de preços e o fluxo de caixa das empresas. Isso acontece porque ela antecipa o ICMS das etapas seguintes.

    Fontes

    1. Sefaz-PE – Informativo fiscal: Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos · oficial
    2. Sefaz-SP – Resposta de Consulta RC 32289/2025 · oficial
    3. Sefaz-SP – Respostas de consultas, legislação tributária · oficial
    4. IDP – Dissertação de mestrado em Direito Econômico e Desenvolvimento (Caio Nobre Britto) · academica
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